Nós brasileiros
contamos com uma Política Nacional de Educação Ambiental que foi
regulamentada pela Lei n°9.795, de 17de abril de 1999, esta lei
definiu a educação ambiental como “os processos por meio dos
quais os indivíduos e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à
sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.
A lei ainda destaca que todos têm direito a educação ambiental e que ela deve estar presente no processo educativo tanto em caráter formal como informal. Incumbindo entre outros atores o poder público de definir as políticas e promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a sociedade de manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Ação
Civil Pública (Lei 7.347 de 24/07/1985) - Lei de Interesses Difusos,
que trata da ação civil pública de responsabilidades por danos
causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico,
turístico ou paisagístico. Pode ser requerida pelo Ministério
Público (a pedido de qualquer pessoa), ou por uma entidade
constituída há pelo menos um ano.A ação judicial não pode ser
utilizada diretamente pelos cidadãos. Normalmente, ela é precedida
por um inquérito civil. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm
Agrotóxicos
(Lei 7.802 de 11/07/1989) - A Lei dos Agrotóxicos regulamenta desde
a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização,
aplicação, controle, fiscalização e também o destino da
embalagem. Impõe a obrigatoriedade do receituário agronômico para
venda de agrotóxicos ao consumidor. Também exige registro dos
produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde e no Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
IBAMA. Qualquer entidade pode pedir o cancelamento deste registro,
encaminhando provas de que um produto causa graves prejuízos à
saúde humana, meio ambiente e animais. O descumprimento da lei pode
acarretar multas e reclusão, inclusive para os empresários. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7802.htm
Área
de Proteção Ambiental (Lei 6.902, de 27/04/1981) - Lei que criou as
"Estações Ecológicas" (áreas representativas de
ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer
intocadas e 10% podem sofrer alterações para fins científicos) e
as "Áreas de Proteção Ambiental" ou APAs (onde podem
permanecer as propriedades privadas, mas o poder público limita
atividades econômicas para fins de proteção ambiental). Ambas
podem ser criadas pela União, Estado, ou Município. Importante:
tramita na Câmara dos Deputados, em regime de urgência, o Projeto
de Lei 2892/92, que modificaria a atual lei, ao criar o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação, SNUC. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6902.htm
Atividades
Nucleares (Lei 6.453 de 17/10/1977) - Dispõe sobre a
responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade
criminal por atos relacionados com as atividades nucleares. Entre
outros, determina que quando houver um acidente nuclear, a
instituição autorizada a operar a instalação tem a
responsabilidade civil pelo dano, independente da existência de
culpa. Em caso de acidente nuclear não relacionado a qualquer
operador, os danos serão suportados pela União. A lei classifica
como crime produzir, processar, fornecer, usar, importar, ou exportar
material sem autorização legal, extrair e comercializar ilegalmente
minério nuclear, transmitir informações sigilosas neste setor, ou
deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação
nuclear. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6453.htm
Crimes
Ambientais (Lei 9.605, de 12/02/1998) - Reordena a legislação
ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A
partir dela, a pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração
ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa,
se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime
ambiental. Por outro lado, a punição pode ser extinta quando se
comprovar a recuperação do dano ambiental e - no caso de penas de
prisão de até 4 anos - é possível aplicar penas alternativas. A
lei criminaliza os atos de pichar edificações urbanas, fabricar ou
soltar balões (pelo risco de provocar incêndios), danificar as
plantas de ornamentação, dificultar o acesso às praias ou realizar
desmatamento sem autorização prévia. As multas variam de R$ 50 a
R$ 50 milhões. A lei também criminaliza atos de maus-tratos e crueldade a toda a fauna silvestres, doméstica, domesticada, nativa e exótica, com penas de detenção de 3 meses a um ano e multa, podendo ser aumentada de um terço a um sexto se houver morte do animal. É importante lembrar, que na responsabilidade penal
tem que se provar a intenção (dolo) do autor do crime ou sua culpa
(imprudência, negligência e imperícia). Difere da responsabilidade
civil ambiental, que não depende de intenção ou culpa. Para saber
mais: o IBAMA tem, em seu site, um quadro com as principais inovações
desta lei, bem como de todos os vetos presidenciais. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm
Engenharia
Genética (Lei 8.974 de 05/01/1995) - Regulamentada pelo Decreto
1752, de 20/12/1995, a lei estabelece normas para aplicação da
engenharia genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de
organismos geneticamente modificados (OGM), até sua comercialização,
consumo e liberação no meio ambiente. Define engenharia genética
como a atividade de manipulação de material genético, que contém
informações determinantes de caracteres hereditários de seres
vivos. A autorização e fiscalização do funcionamento de
atividades na área e da entrada de qualquer produto geneticamente
modificado no país, é de responsabilidade dos ministérios do Meio
Ambiente (MMA), da Saúde (MS) e da Agricultura. Toda entidade que
usar técnicas de engenharia genética é obrigada a criar sua
Comissão Interna de Biossegurança, que deverá, entre outros,
informar trabalhadores e a comunidade sobre questões relacionadas à
saúde e segurança nesta atividade. A lei criminaliza a intervenção
em material genético humano in vivo (exceto para tratamento de
defeitos genéticos), sendo que as penas podem chegar a vinte anos de
reclusão. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8974.htm
Exploração
Mineral (Lei 7.805 de 18/07/1989) - Regulamenta a atividade
garimpeira. A permissão da lavra é concedida pelo Departamento
Nacional de Produção Mineral, DNPM, a brasileiro ou cooperativa de
garimpeiros autorizada a funcionar como empresa, devendo ser renovada
a cada cinco anos. É obrigatória a licença ambiental prévia, que
deve ser concedida pelo órgão ambiental competente. Os trabalhos de
pesquisa ou lavra, que causarem danos ao meio ambiente são passíveis
de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos
minérios responsável pelos danos ambientais. A atividade garimpeira
executada sem permissão ou licenciamento é crime. O site do DNPM
oferece a íntegra desta lei e de toda a legislação, que
regulamenta a atividade minerária no país. Já o Ministério do
Meio Ambiente, MMA, oferece comentários detalhados sobre a questão
da mineração. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7805.htm
Fauna
Silvestre (Lei 5.197 de 03/01/1967) - A fauna silvestre é bem
público (mesmo que os animais estejam em propriedade particular). A
lei classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais
silvestres, caça profissional, comércio de espécimes da fauna
silvestres e produtos derivados de sua caça, além de proibir a
introdução de espécie exótica (importada) e a caça amadorística
sem autorização do IBAMA. Também criminaliza a exportação de
peles e couros de anfíbios e répteis (como o jacaré) em bruto. O
site do IBAMA traz um resumo comentado de todas as leis relacionadas
à fauna brasileira, além de uma lista das espécies brasileiras
ameaçadas de extinção. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5197.htm
Florestas
(Lei 4771 de 15/09/1965) - Determina a proteção de florestas
nativas e define como áreas de preservação permanente (onde a
conservação da vegetação é obrigatória) uma faixa de 30 a 500
metros nas margens dos rios (dependendo da largura do curso d´água),
de lagos e de reservatórios, além dos topos de morro, encostas com
declividade superior a 45° e locais acima de 1800 metros de
altitude. Também exige que propriedades rurais da região Sudeste do
País preservem 20% da cobertura arbórea, devendo tal reserva ser
averbada no registro de imóveis, a partir do que fica proibido o
desmatamento, mesmo que a área seja vendida ou repartida. A maior
parte das contravenções desta lei foram criminalizadas a partir da
Lei dos Crimes Ambientais. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm
Gerenciamento
Costeiro (Lei 7661, de 16/05/1988) - Regulamentada pela Resolução
nº 01 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar em
21/12/1990, esta lei traz as diretrizes para criar o Plano Nacional
de Gerenciamento Costeiro. Define Zona Costeira como o espaço
geográfico da interação do ar, do mar e da terra, incluindo os
recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre.
O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (GERCO) deve prever o
zoneamento de toda esta extensa área, trazendo normas para o uso de
solo, da água e do subsolo, de modo a priorizar a proteção e
conservação dos recursos naturais, o patrimônio histórico,
paleontológico, arqueológico, cultural e paisagístico. Permite aos
Estados e Municípios costeiros instituírem seus próprios planos de
gerenciamento costeiro, desde que prevaleçam as normas mais
restritivas. As praias são bens públicos de uso do povo,
assegurando-se o livre acesso a elas e ao mar. O gerenciamento
costeiro deve obedecer as normas do Conselho Nacional de Meio
Ambiente, CONAMA. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7661.htm
IBAMA
(Lei 7.735, de 22/02/1989) - Criou o IBAMA, incorporando a Secretaria
Especial do Meio Ambiente (antes subordinada ao Ministério do
Interior) e as agências federais na área de pesca, desenvolvimento
florestal e borracha. Ao IBAMA compete executar e fazer executar a
política nacional do meio ambiente, atuando para conservar,
fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional dos recursos
naturais. Hoje subordina-se ao Ministério do Meio Ambiente, MMA. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7735.htm
Parcelamento
do solo urbano (Lei, 6.766 de 19/12/1979) - Estabelece as regras para
loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológica,
naquelas onde a poluição representa perigo à saúde e em terrenos
alagadiços. O projeto de loteamento deve ser apresentado e aprovado
previamente pelo Poder Municipal, sendo que as vias e áreas públicas
passarão para o domínio da Prefeitura, após a instalação do
empreendimento. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6766.htm
Patrimônio
Cultural (Decreto-Lei 25, de 30/11/1937) - Organiza a Proteção do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, incluindo como
patrimônio nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico, os
monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável
pela natureza ou a partir de uma intervenção humana. A partir do
tombamento de um destes bens, fica proibida sua destruição,
demolição ou mutilação sem prévia autorização do Serviço de
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, SPHAN, que também deve
ser previamente notificado, em caso de dificuldade financeira para a
conservação do bem. Qualquer atentado contra um bem tombado
equivale a um atentado ao patrimônio nacional. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0025.htm
Política
Agrícola (Lei 8.171 de 17/01/1991) - Coloca a proteção do meio
ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos. Num
capítulo inteiramente dedicado ao tema, define que o Poder Público
(federação, estados, municípios) deve disciplinar e fiscalizar o
uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar
zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas
atividades produtivas (inclusive instalação de hidrelétricas),
desenvolver programas de educação ambiental, fomentar a produção
de mudas de espécies nativas, entre outros. Mas a fiscalização e
uso racional destes recursos também cabe aos proprietários de
direito e aos beneficiários da reforma agrária. As bacias
hidrográficas são definidas como as unidades básicas de
planejamento, uso, conservação e recuperação dos recursos
naturais, sendo que os órgãos competentes devem criar planos
plurianuais para a proteção ambiental. A pesquisa agrícola deve
respeitar a preservação da saúde e do ambiente, preservando ao
máximo a heterogeneidade genética. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8171.htm
Política
Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981) - A mais
importante lei ambiental. Define que o poluidor é obrigado a
indenizar danos ambientais que causar, independentemente de culpa. O
Ministério Público (Promotor de Justiça ou Procurador da
República) pode propor ações de responsabilidade civil por danos
ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou
indenizar prejuízos causados. Também esta lei criou os Estudos e
respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA),
regulamentados em 1986 pela Resolução 001/86 do CONAMA. O EIA/RIMA
deve ser feito antes da implantação de atividade econômica, que
afete significativamente o meio ambiente, como estrada, indústria ou
aterros sanitários, devendo detalhar os impactos positivos e
negativos que possam ocorrer devido às obras ou após a instalação
do empreendimento, mostrando como evitar os impactos negativos. Se
não for aprovado, o empreendimento não pode ser implantado. A lei
dispõe ainda sobre o direito à informação ambiental. http://www.pragas.com.br/legislacao/bancodedados/lei_6938.php
Recursos
Hídricos (Lei 9.433 de 08/01/1997) - Institui a Política Nacional
de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos.
Define a água como recurso natural limitado, dotado de valor
econômico, que pode ter usos múltiplos (consumo humano, produção
de energia, transporte, lançamento de esgotos). Descentraliza a
gestão dos recursos hídricos, contando com a participação do
Poder Público, usuários e comunidades. São instrumentos da nova
Política das Águas: 1- os Planos de Recursos Hídricos (por bacia
hidrográfica, por Estado e para o País), que visam gerenciar e
compatibilizar os diferentes usos da água, considerando inclusive a
perspectiva de crescimento demográfico e metas para racionalizar o
uso, 2- a outorga de direitos de uso das águas, válida por até 35
anos, deve compatibilizar os usos múltiplos, 3- a cobrança pelo seu
uso (antes, só se cobrava pelo tratamento e distribuição), 4- os
enquadramentos dos corpos d´água. A lei prevê também a criação
do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos para a
coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações
sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9433.htm
Zoneamento
Industrial nas Áreas Críticas de Poluição (Lei 6.803,
de02/07/1980) - Atribui aos estados e municípios o poder de
estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e
licenciamento das indústrias, exigindo Estudo de Impacto Ambiental.
Municípios
podem criar três zonas industriais:
1. zona
de uso estritamente industrial: destinada somente às indústrias
cujos efluentes, ruídos ou radiação possam causar danos à saúde
humana ou ao meio ambiente, sendo proibido instalar atividades não
essenciais ao funcionamento da área;
2. zona
de uso predominantemente industrial: para indústrias cujos processos
possam ser submetidos ao controle da poluição, não causando
incômodos maiores às atividades urbanas e repouso noturno, desde
que se cumpram exigências, como a obrigatoriedade de conter área de
proteção ambiental para minimizar os efeitos negativos.
3. zona
de uso diversificado: aberta a indústrias, que não prejudiquem as
atividades urbanas e rurais. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6803.htm
Fonte:
www.guiafloripa.com.br
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