Publicação de ASDAN - Associação Sandumonense em Defesa dos Animais
No dia 03/09, a ASDAN entregou à Câmara
Municipal de Santos Dumont uma proposta de projeto de lei que dispõe
sobre a proibição de rodeios, touradas, vaquejadas, farras do boi ou
eventos similares no município de Santos Dumont e estabelece as sanções
aplicáveis aos infratores dessa determinação, para discussão e
aprovação.
Segundo informações da Presidente, Vereadora Sandra
Cabral, a proposta foi repassada para a Procuradoria Jurídica da Câmara
para análise e, até o presente momento, a nossa solicitação continua
sendo estudada.
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Santos Dumont, 03 de setembro de 2012.
Ofício: 06/2012
De: Associação Sandumonense em Defesa dos Animais
Para: Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont
Vereadora Sandra Imaculada Cardoso Cabral
Assunto: Faz Solicitação
Santos Dumont, 03 de setembro de 2012.
Ofício: 06/2012
De: Associação Sandumonense em Defesa dos Animais
Para: Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont
Vereadora Sandra Imaculada Cardoso Cabral
Assunto: Faz Solicitação
Excelentíssima Senhora:
Tivemos
recentemente um acontecimento inusitado para uma cidade acanhada como
Santos Dumont, devido a um infeliz rodeio de três dias que foi promovido
pela primeira vez no município, gerando indignação geral de pessoas de
vários lugares do país, a ponto de chamar a atenção da impressa.
Diante
disto e baseados na Constituição Federal, Art. 225, §1º, Inciso VII, na
Lei 9.605/98 dos Crimes Ambientais, no Decreto Federal 24.645/34, na
Lei Orgânica do Município (Art. 224, Inciso VI) e no Código Municipal de
Proteção aos Animais – Lei nº. 3.612/04, devidamente embasado na
legislação citada, apresentamos a V. Ex.ª uma proposta de Projeto de Lei
para apreciação e votação.
Solicitamos
ainda, que este Projeto de Lei seja apresentado a todos os nobres
vereadores e, se possível, em uma proposta conjunta seja sua autoria de
todos os edis.
Com protestos de elevada estima e consideração,
Projeto de LEI Nº /2012
“Dispõe
sobre a proibição de rodeios, touradas, vaquejadas, farras do boi ou
eventos similares no município de Santos Dumont e estabelece as sanções
aplicáveis aos infratores dessa determinação.”
Art.
1º - Esta Lei dispõe sobre a proibição de rodeios, touradas,
vaquejadas, farras do boi ou eventos similares no município de Santos
Dumont e estabelece as sanções aplicáveis aos infratores dessa
determinação.
Art.
2º - Consideram-se eventos similares todo aquele com a utilização de
bovinos, equinos em que há provas ou exibição de montaria, laço,
perseguição, derrubada, puxada, tourada, ferimento, mutilação,
constrangimento à integridade física, psicológica, submissão a estresse
ou qualquer forma de subjugação dos animais, com ou sem utilização de
instrumentos que lhes causem dor ou desconforto.
Art. 3º - Consideram-se infratores desta Lei:
I
– Entidades diversas, empresas de rodeios ou qualquer pessoa física ou
jurídica consignada na licença, permissão, alvará ou qualquer outra
forma de autorização administrativa, que permita ou viabilize a
realização de evento com a execução das práticas de que trata o Artigo
1º desta Lei;
II
– a autoridade, agente ou servidor que conceder permissão, licença,
alvará ou qualquer outra modalidade de autorização administrativa para a
realização de evento com a execução das práticas descritas no Artigo 1º
desta Lei;
III
– as pessoas físicas ou jurídicas promotoras de quaisquer eventos, que,
de qualquer forma, com ou sem permissão, autorização, licença ou alvará
administrativos, executarem as práticas de que trata do Artigo 1º desta
Lei, mesmo que no interior de propriedades privadas.
Art.
4º - A Administração Pública, por seu órgão competente, aplicará pena
de multa no valor de 20000 (vinte mil) UFEMG (Unidade Fiscal do Estado
de Minas Gerais) ao infrator, que será intimado a fazer cessar, de
imediato, as práticas de que trata o Art. 1º, sob pena de interdição do
evento.
§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§
2º - A sanção prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo do
disposto no Art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e seu
regulamento.
Art.
5º - O descumprimento do disposto nesta lei implicará a apuração de
responsabilidades administrativas, civis e criminais previstas nas
legislações federal e estadual específicas.
Art.
6º - A presente Lei não se aplica as atividades de hipismo, equitação,
bem como a mera utilização dos animais em exposições agropecuárias desde
que não caracterizados abusos ou maus-tratos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santos Dumont, de de 2012.
JUSTIFICATIVA:
O
presente Projeto de Lei pretende impedir que os animais utilizados em
toda e qualquer atividade recreativa-competitiva, com características
moralmente e juridicamente questionáveis de esporte ou tradição
cultural, sofram agressões e maus-tratos no município de Santos Dumont,
pois é flagrante o sofrimento imposto a eles quando utilizados em
eventos de rodeios, touradas, vaquejadas, farras do boi, puxadas de
carroças e outras práticas similares, como exibições de circos. Vem
cumprir os preceitos da Constituição Federal, Art. 225, §1º, Inciso VII, que veda “as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” (grifo nosso), em consonância com o Decreto Federal 24.645/34, a
Lei 9.605/98 dos Crimes Ambientais (Art. 32), a Lei Orgânica do
Município (Art. 207, Incisos 4, 5 e 6) e o Código Municipal de Proteção
aos Animais - Lei 3.612/04, e complementar a Lei Municipal 3.859/06 que
proíbe exibição de animais em espetáculo circense e similares.
O
Promotor do Estado de São Paulo, Dr. Laerte Levai, em seu artigo
“Maus-tratos a animais - ações e reflexões” afirma que “numerosas
práticas tidas como culturais, como a “farra do boi”, as touradas, os
circos, os rodeios, as vaquejadas, as rinhas, a caça, o aprisionamento e
as carroças, dentre muitas outras, invariavelmente incorrem no vício da
inconstitucionalidade, porque ofendem o princípio magno proibitivo da
crueldade. Ademais, ao colocar os animais sob tutela do Estado e
representação pelo Ministério Público,
o legislador deferiu a eles a condição de sujeitos jurídicos, cujos
interesses e direitos merecem ser respeitados. Questiona-se, então, por
que os animais sofrem tantos abusos e maus-tratos em um país que possui
legislação hábil à sua proteção.”
Também no estudo intitulado “Espetáculos Públicos e Exibição de Animais”
da Promotora de Justiça e Assessora do Centro de Apoio Operacional de
Urbanismo e Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo,
Dra. Vania Maria Tuglio, trata do uso de animais para a diversão do ser
humano e expõe a legislação federal aplicável ao tema, acima citados, e
conclui que a exibição de animais para fins de diversão humana e visando
a obtenção de lucro é pratica vedada pela legislação brasileira, pois
há nessas práticas a submissão dos animais a caprichos humanos que podem
ser entendidos como práticas cruéis. Por fim, é apresentada
jurisprudência pertinente ao tema, sendo também, defendida a aplicação
do princípio da precaução em caso de dúvida se determinada prática causa
sofrimento ou não ao animal. Para finalizar, defende que a divulgação
pela mídia de práticas cruéis contra os animais, através de exibições de
imagens de rodeios, por exemplo, configuraria o tipo penal de “apologia
de crime”: “os animais utilizados
em rodeios, na sua maioria, são mansos e precisam ser espicaçados e
atormentados para demonstrar uma selvageria que não possuem, mas que na
verdade é expressão de desespero e dor. Para falsear a realidade e
demonstrar um espírito violento inexistente, os peões utilizam-se de
vários artifícios que, atrelados aos animais ou ao peão que os montam,
ou não, causam dor e desconforto aos bichos, revelando cruel e
intolerável insensibilidade humana.”
O
professor Dr. José Henrique Pierangeli, emitindo parecer sobre o tema,
entendeu que as derrubadas de bovinos, as provas de laço bem como as de
montaria – que faz o uso de sedém nos animais para corcovearem,
constitui crime de maus-tratos, tipificado no artigo 32 da Lei 9.605 dos
Crimes Ambientais, afora seu aspecto moralmente censurável: “A
constatação de que a proteção aos animais - como seres viventes capazes
de sofrer - faz parte da educação civil, devendo ser evitados exemplos
de crueldade que levam o homem à dureza e à insensibilidade pela dor
alheia”. (Revista dos Tribunais, n. 765, julho de 1999).
Em
tempos de democracia e evolução social que inclui os direitos dos
animais como expressão de civilização, é inadmissível que práticas de
tortura animal ainda aconteçam em nosso país. O Acórdão do Desembargador
Roberto Nalini , do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirma: “é
evidente que os animais utilizados em rodeios estão a reagir contra o
sofrimento imposto pela utilização de instrumentos como esporas, cordas e
sedém. A só circunstância dos animais escoicearem, pularem,
esbravejarem, como forma de reagir aos estímulos a que são submetidos,
comprova que não estão na arena a se divertir, mas sim sofrendo
indescritível dor.” (Apelação n.º 0013772-21.2007.8.26.0152).
No que tange aos rodeios,
sabemos que nada mais é do que uma farsa, pois numa simulação de doma,
os peões fazem crer ao público que estão montando animais bravios,
quando, na verdade, são animais mansos, mas que corcoveiam em razão do
desespero em desvencilharem-se dos instrumentos neles colocados e que
lhes causam dor e desconforto. O aparente aspecto de “bravio” surge com
mais força em razão das agressões amplamente denunciadas e comprovadas
no brete (local de confinamento antes de entrarem na arena) como choques
elétricos, fustigação com objetos e pauladas.
À
farsa da “reprodução da doma”, como demonstração de cultura popular,
soma-se a farsa de que o público acorre aos rodeios para presenciar o
espetáculo apresentado pelos animais. Enquete realizada pela Rede R7 de
Notícias concluiu que 96% das pessoas são contrárias a rodeios com
animais. Estimativas apontam que cerca de 70% dos frequentadores deste
tipo de evento não assistem às provas com animais. Na verdade, o público
ali comparece para ver a apresentação do artista, do cantor famoso que,
estrategicamente, sobe ao palco assim que termina o espetáculo cruel de
montaria. Por isso, as apresentações de rodeios em si somam R$ 6,8
milhões no rombo do Turismo, conforme reportagem do Congresso em Foco,
de 17/10/2011, de modo que a alegação de que são lucrativos e constituem
fontes de renda para as cidades, constitui também uma farsa para
referendá-las, já que beneficiam apenas uma minoria corporativa de
empresas de rodeios.
Por
fim, constata-se também ser uma farsa a alegação de que os eventos
dessa espécie contribuem para a divulgação da cultura popular e
constituem entretenimento para a população. Na verdade, durante o
período de realização da “festa” aumenta consideravelmente o registro de
ocorrências policiais, especialmente de agressões físicas, furtos e
roubos de veículos e casas, para dizer o menos.
Vale recordar que o nobre advogado Dr. J. Nascimento Franco já afirmava que “não
é demais insistir em que o sofrimento do animal num rodeio não pode ser
mensurado pela sensibilidade do peão, ou do empresário, porque o
primeiro fala em função do seu exibicionismo retrógrado e o segundo (se
não ambos), com os olhos postos no produto da bilheteria”.
Também
a ilustre causídica Vania Rall Daró teve oportunidade de posicionar-se a
respeito: “Na verdade, não existe argumento de ordem moral que possa
justificar esse tipo de evento. A omissão diante da dor de um ser vivo é
algo extremamente desonroso. Pior ainda é provocá-la com o intuito de
lucro ou de simples entretenimento”.
Por
todo o exposto, a sociedade brasileira está cada vez mais consciente e
mobilizada contra as citadas práticas cruéis com animais no país,
repudiando leis espúrias, que sob o pretexto de regulamentá-las,
patrocinam a ganância em forma de crueldade e exploração do animal, em
flagrante desrespeito à Carta Magna. Cabe então aos legisladores e
demais e representantes legítimos dos cidadãos zelarem pela legalidade,
através dos seus mais nobres anseios civilizatórios.
Felizmente
a cidade de Santos Dumont possui uma comunidade pacífica, sem história
ligada a práticas coletivas cruéis com animais, como os rodeios,
vaquejadas, farras do boi, touradas e puxadas de cavalo, nem
identificação com as mesmas. Possui além das muitas belezas naturais,
talentos para se firmar sem ter de prestigiar esses tipos de eventos que
envolvem crueldade e maus-tratos, que provocam protestos de muitos.
Dentro da representação progressista e humanista de seu ilustre filho
Alberto Santos Dumont, deve continuar a realizar seus festejos com
entretenimentos saudáveis que não imponham ou provoquem sofrimento aos
indefesos animais.
_________________________________ Fonte: http://www.asdansd.org/2012/09/asdan-entrega-camara-municipal-proposta.html
_________________________________ Fonte: http://www.asdansd.org/2012/09/asdan-entrega-camara-municipal-proposta.html
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