O X do século XXI - 10 minutos com Philip Wollen, ex vice-presidente do Citibank

A verdade que nenhum ambientalista pode deixar de mostrar:
Como a indústria da morte e crueldade dos animais está devastando o planeta, arruinando as espécies, adoecendo e matando de fome a humanidade em proporções gigantescas.

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

AOMA no Seminário Internacional RIO+20 - Cúpula dos Povos por Justiça Social e Ambiental


Desenvolvimento sustentável combate à pobreza, saneamento, melhoria da qualidade de vida e da educação dominam o debate na RIO+20. Robson Magno representante AOMA e Patrícia Sousa SEMECEL participaram da RIO+20 Cúpula dos Povos por Justiça Social e Ambiental no Seminário Internacional na Arena Socioambiental: “O papel da agricultura na construção do desenvolvimento com sustentabilidade”.

O fortalecimento do papel da agricultura familiar na agenda do desenvolvimento sustentável dos países do Sul foi o objetivo deste encontro, que discutiu, em duas mesas redondas, os temas combate a pobreza, soberania e segurança alimentar, água e desertificação, agrobiodiversidade, mudanças climáticas e energia, bem como os desafios e perspectivas do tema nos diversos continentes no contexto do Ano Internacional da Agricultura Familiar. O debate foi promovido pela Confederação Internacional de Organizações de Produtores Familiares, Camponeses e Indígenas do Mercosul Ampliado (COPROFAN), com apoio do Foro Rural Mundial, da Associação Asiática de Agricultores para o Desenvolvimento Rural Sustentável (AFA, sigla em inglês) e da Federação Panafricana de Agricultores (PAFFO, sigla em inglês), com realização da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG). Foram convidados  José Graziano da Silva, Diretor Geral da FAO; Kanayo F. Nwanze, do FIDA; Pepe Vargas, Ministro do Desenvolvimento Agrário; Estrela Penúnia, da AFA; Conchi Quitana, do Foro Rural Mundial; Basavaraj Ingin, da AIAF; e Alessandra Lunas, da COPROFAN.

O estabelecimento de um novo marco para o desenvolvimento socioeconômico para o país, valorizando especialmente, o papel da agricultura familiar, para promover um novo modelo de ocupação e reforma agrária, garantia de soberania e segurança alimentar, melhores condições para os assalariados rurais, políticas públicas adequadas de Previdência, Saúde e educação, visando a interiorização e dinamização local e regional do desenvolvimento que priorizem a inclusão social e construção da cidadania para a população do meio rural.

Agricultura familiar no Brasil são 4.367.902 estabelecimentos. Eles representam 84.4% do total, mas ocupavam apenas 24,3% da área dos estabelecimentos agropecuários brasileiros e produzem cerca de 70% dos alimentos básicos.

A agricultura familiar é o sistema produtivo mais adequado para produção de alimentos saudáveis e seguros em virtude da necessidade crescente de priorizar a adoço de sistemas sustentáveis. Isto é possível porque a agricultura familiar é fortemente regida pelo trabalho da família, e a sua propriedade é também o local de sua moradia, dessa forma, os recursos naturais são utilizados com racionalidade.

Na Rio+20 a AOMA, Associação de Orientação ao Meio Ambiente de Santos Dumont,  e CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura defendeu ações e compromissos mais consistentes por parte dos governos para que a agricultura familiar e a reforma agrária sejam um dos instrumentos que garantam o desenvolvimento com sustentabilidade assegurem a oferta de alimentos de boa qualidade,gerem emprego e renda com respeito ao meio ambiente, que auxiliem a concretizar as pretensões defendidas, e estejam expressas nos documentos da conferência.

Nossas práticas revelam quem somos e no que acreditamos. “Desenvolvimento sustentável é o maior objetivo da industria, notamos cada vez mais um forte apelo para aplicação da gestão ambiental nas organizações, mas não há Desenvolvimento Sustentável, sem erradicação da pobreza e educação de qualidade”, afirma  o presidente da AOMA – Robson Magno. Precisamos de lideranças empresariais, políticas sociais comprometidas com as mudanças que uma sociedade sustentável exige e, acima de tudo, capazes de conduzir esse processo. Que as empresas, hoje com certeza uma das mais importantes instituições do homem moderno, alinhem os seus valores com os de seus colaboradores, que satisfaçam os seus desejos, que compartilhem de sua ética, que proporcionem um mundo melhor e que sejam antes de tudo empresas cidadãs iguais a nós cidadãos.

Porém, precisamos também fazer a nossa parte. Somos responsáveis em exigir práticas macroeconômicas éticas, mas também em sermos éticos nas pequenas decisões interpessoais, nos nossos lares, nos nossos ambientes de trabalho. Somos responsáveis por reivindicar a preservação dos nossos ecossistemas, mas também por adotar o consumo consciente para minimizar o descarte de produtos na natureza. A área rural, abandonada pelo governo e pouco divulgada pelos meios de comunicação, sofre com a poluição dos mananciais, a baixa produção de alimentos e de índices de produtividades, a pouca rentabilidade dos agricultores que acabam por optar pela exploração extrativista, reduzindo ainda mais os recursos naturais disponíveis; a ocupação desordenada do solo, o desmatamento e muitos outros problemas que passam despercebidos pela sociedade extremamente urbanista do Brasil.

Somos responsáveis por cobrar políticas sociais eficientes, sem interesses meramente eleitorais, mas também temos de nos sentir instigados a compartilhar o nosso conhecimento em prol do desenvolvimento do outro.

No século passado, certamente para falar de outro tema o pacifista Mahatma Gandhi nos sinalizou com o caminho a ser trilhado para garantir a sustentabilidade de nossas ações:

"Seja a mudança que você deseja ver no mundo”

terça-feira, 14 de agosto de 2012

O que é a Agenda 21


Criada em 1992, durante a Conferência da ONU sobre Desenvolvimento e Meio Ambiente, realizada no Rio de Janeiro, a Agenda 21 tem se mostrado uma importante e eficiente ferramenta de articulação local, promovendo a partir disso o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das comunidades que a implantaram.



A Agenda 21 pode ser definida como um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica.

Agenda 21 Brasileira é um instrumento de planejamento participativo para o desenvolvimento sustentável do país, resultado de uma vasta consulta à população brasileira.  Foi coordenado pela Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e Agenda 21 (CPDS); construído a partir das diretrizes da Agenda 21 Global; e entregue à sociedade, por fim, em 2002.
Agenda 21 Local é o processo de planejamento participativo de um determinado território que envolve a implantação, ali, de um Fórum de Agenda 21. Composto por governo e sociedade civil, o Fórum é responsável pela construção de um Plano Local de Desenvolvimento Sustentável, que estrutura as prioridades locais por meio de projetos e ações de curto, médio e longo prazos. No Fórum são também definidos os meios de implementação e as responsabilidades do governo e dos demais setores da sociedade local na implementação, acompanhamento e revisão desses projetos e ações.
Como participar?
Para construir a Agenda 21 Local, o Programa Agenda 21 do MMA publicou o Passo-a-Passo da Agenda 21 Local, que propõe um roteiro organizado em seis etapas: mobilizar para sensibilizar governo e sociedade; criar um Fórum de Agenda 21 Local; elaborar um diagnóstico participativo; e elaborar, implementar, monitorar e avaliar um plano local de desenvolvimento sustentável.
Além disso, para que o público possa saber mais sobre as experiências de Agenda 21 Local no Brasil, o MMA criou o Sistema Agenda 21 – um banco de dados de gestão descentralizada que permite o compartilhamento de informações.
Onde ocorre?
A Agenda 21 Local pode ser construída e implementada em municípios ou em quaisquer outros arranjos territoriais - como  bacias hidrográficas, regiões metropolitanas e consórcios intermunicipais, por exemplo.
Quem participa?
Para que uma Agenda 21 Local seja constituída, é imperativo que sociedade e governo participem de sua construção.
Fortalecimento de processos de Agenda 21
O MMA apóia os processos de Agenda 21 Local e conta com a parceria da Rede Brasileira de Agendas 21 Locais, cujo objetivo geral é fortalecer a implementação de Agendas 21 Locais mediante o intercâmbio de informações e o estímulo à construção de novos processos.
Assim, por intermédio do Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA), o MMA apóia, desde 2001, a execução de 93 projetos de construção de Agenda 21 Local, abrangendo 167 municípios brasileiros.
Recursos
A Agenda 21 integra o Plano Plurianual do Governo Federal (PPA) 2008/2011. O desenvolvimento do Programa Agenda 21 fundamenta-se na execução de três ações finalísticas: elaboração e implementação das Agendas 21 Locais; formação continuada em Agenda 21 Local; e fomento a projetos de Agendas 21 Locais (por meio do FNMA)

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segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Você sabe o que é Greenwash?





“Greenwash” é o termo usado por ativistas para empresas que fazem “lavagem verde de dinheiro”, ou seja, usam parte de seus lucros em patrocínios e projetos direcionados ao meio-ambiente, mas o destroem em suas atividades principais. 
Opera Mundi


Em inglês, o termo greenwash é uma mistura de green e whitewash, sendo que este último é uma espécie de tinta branca barata aplicada na fachada de casas. A expressão costuma ser usada para se referir ao que eles entendem como propaganda corporativa que tenta mascarar um desempenho ambiental fraco. Agora, há uma preocupação crescente. Corporações estão usando freneticamente latas de greenwash, o que traz conseqüências graves à credibilidade de todo o campo da comunicação ligada à sustentabilidade.

Segundo Rogerio Ruschel*, os seis pecados do apelo greenwashing são:

Pecado dos malefícios “esquecidos”
O principal pecado encontrado na pesquisa, estando em 56% dos produtos pesquisados, caracteriza-se pelo fato do produto destacar apenas um benefício ambiental e “esquecer” os outros. Exemplos: Meu produto é reciclável (mas é extremamente gastador de energia e água para ser produzido); meu produto é feito sem teste em animais (mas sua decomposição natural pode prejudicar a cadeia alimentar natural).

Pecado da falta de provas
Representando 26% das promessas encontradas, é utilizado por produtos que anunciam benefícios ambientais sem comprovação científica ou certificação respeitável. Nesta categoria são encontrados xampus que não são testados em animais, produtos de papel com uso de material reciclado, lâmpadas com maior eficiência energética – todos sem comprovação dos argumentos disponível ao consumidor.

Pecado da promessa vaga
Entre as promessas vagas – encontradas em 11% dos produtos pesquisados – estão produtos “não-tóxicos” (e sabemos que qualquer produto em excesso pode intoxicar uma pessoa); produtos “livre de químicos” (o que é impossível, porque todos os insumos de todos os produtos têm elementos químicos em sua composição); “100% natural” (urânio, arsênico e outros venenos também são “naturais”); “ambientalmente produzido”, “verde”, “conscientemente ecológico”, todas promessas 100% vagas. E estamos falando de embalagens – imagine aqui no Brasil as promessas vagas que vemos diariamente na propaganda…

Pecado da irrelevância
Pecado encontrado em 4% dos produtos pesquisados, caracteriza-se por destacar um benefício que pode ser verdadeiro, mas não é relevante. A mais irrelevante das promessas foi a relacionada ao CFC, banido do mercado norte-americano nos anos 70: inseticidas, lubrificantes, espumas de barba, limpadores de janelas e desinfetantes, por exemplo, todos livres de CFC. A promessa é irrelevante porque, se não fossem livres de CFC, estes produtos não teriam licença para estar à venda no mercado…

Pecado da mentira
Encontrado em 1% dos produtos, é simplesmente uma mentira deslavada.

Pecado dos dois demônios
Encontrado em 1% dos produtos, são benefícios verdadeiros, mas aplicados em produtos cuja categoria inteira tem sua existência questionada, como cigarros orgânicos, inseticidas ou herbicidas orgânicos.
Ainda não existe no Brasil um grupo que analise e aponte os produtos com “greenwashing”, mas esse movimento logo poderá chegar aqui, e é bom que as empresas realmente divulguem em suas embalagens a verdade e que antes de anunciarem façam uma boa análise de seus produtos.

*Rogerio Ruschel é diretor da Ruschel & Associados Marketing Ecológico e editor da revista eletrônica Business do Bem, onde este artigo foi publicado originalmente.

domingo, 12 de agosto de 2012

O Brasil e os resíduos sólidos


Arquivo/MMAReciclagem: solução ambientalmemte correta

Secretário do MMA faz palestra na Amcham e aborda gestão compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, logística reversa e acordo setorial.

Rafaela Ribeiro

O secretário de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano do Ministério de Meio Ambiente (MMA), Pedro Wilson Guimarães, é o convidado de honra na cerimônia de premiação do 8º Prêmio Brasil Ambiental, que acontece na noite desta quinta-feira (09/08), no Rio. Na oportunidade, fará palestra sobre o Plano Nacional de Resíduos Sólidos e suas perspectivas. O evento, promovido pela Câmara de Comércio Americana (Amcham), trata justamente de aspectos relacionados ao tema.

Wilson fará um diagnóstico da reciclagem de resíduos sólidos no Brasil, utilizando dados da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em seguida, apresentará o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, abordando três conceitos importantes introduzidos na legislação brasileira: gestão compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, logística reversa e acordo setorial.

TEMA RELEVANTE

A cada edição do Prêmio Brasil Ambiental, um assunto de relevância nacional entra em destaque. A importância de uma política integrada de gestão de resíduos sólidos nos processos produtivos, com o objetivo de preservar os recursos naturais, minimizar resíduos e reduzir impactos ambientais são essenciais para a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável do planeta. Por isso, a Amcham faz um alerta para a questão dos resíduos sólidos, um tema de grande importância no contexto mundial e, especialmente este ano, no Brasil, quando será concluído e implementado o Plano Nacional de Resíduos Sólidos nas diferentes esferas do governo.

O prêmio foi criado com o objetivo de incentivar ações e reconhecer o mérito das empresas que desenvolvem projetos de meio ambiente em qualquer região do país. Os projetos inscritos são avaliados por um júri de alto nível, formado por especialistas de grande representatividade na área ambiental.

O QUE DIZ A LEI

A seguir, os conceitos estabelecidos na Lei Nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos:

Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é o "conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos da lei".

Logística reversa é "instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação". A lei dedicou especial atenção à Logística reversa e definiu três diferentes instrumentos que poderão ser usados para a sua implantação: regulamento, acordo setorial e termo de compromisso.

Acordo setorial é um "ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto".

FONTE:

sábado, 11 de agosto de 2012

Em Debate: Criança e Consumismo


Agência Câmara dos Deputados

Participantes da sociedade civil pedem regulamentação sobre a publicidade direcionada ao público infantil. Valores de sustentabilidade norteiam a discussão.

Letícia Verdi

A Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados promoveu, nesta quinta-feira (09/08), o 1º Seminário Infância Livre de Consumismo – por uma proteção legislativa da criança frente aos apelos mercadológicos. O evento foi convocado por um grupo de mães, pais e cidadãos inconformados com a publicidade dirigida às crianças, com o apoio do Instituo Alana, organização governamental pelos direitos da infância.

O movimento nasceu na rede social Facebook, com o nome Consumismo e publicidade, e tem hoje sete mil membros. Problemas como consumo excessivo, obesidade, erotização precoce e uso precoce de tabaco e álcool são os motes. "O problema são os valores que a publicidade encute na cabeça das crianças", diz a representante do movimento, Vanessa Anacleto. "Estamos precisando de uma regulamentação urgente. Nós pais não podemos ser responsabilizados pelos efeitos nocivos da publicidade nas crianças". O Projeto de Lei 5921/2001, que trata do assunto, está tramitando na Câmara dos Deputados há 11 anos.

"SER" E "TER"

"Vemos a importância de proteger as crianças da publicidade que passa valores de consumismo e a necessidade de auxiliar os pais na formação das novas gerações baseadas nos valores da sustentabilidade", afirma a gerente de projetos da Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental do Ministério do Meio Ambiente, Fernanda Daltro, que participou do evento.

Ela lembra que consumismo gera desperdício e há uma inversão de valores entre "ter" e "ser". O que mais importa para as crianças é o afeto e as relações com a família, segundo pesquisa do doutor em Educação, escritor, formador de professores e contador de histórias Ilan Brenman. "A publicidade traz uma coisificação da criança, passando uma ideia de que é preciso consumir para ser alguém", diz a deputada Erika Kokay (PT-DF), coordenadora da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente

Na opinião da senadora Marta Suplicy (PT-SP), as crianças deveriam aprender na escola a se proteger da publicidade. "Crianças são muito rápidas e espertas, elas podem ser ensinadas a interpretar e distinguir os apelos comerciais da propaganda que passa no intervalo do desenho animado", afirma. Segundo a senadora, essa capacidade é tão importante como fazer uma conta matemática ou saber história e geografia.

SISTEMA PARASITÁRIO

A professora e coordenadora do Grupo de Pesquisa da Relação Infância, Adolescência e Mídia, da Universidade Federal do Ceará, Inês Vitorino, apresentou uma análise do cenário atual e definiu a publicidade como um sistema parasitário, que se utiliza da fantasia e da afetividade da criança por certos personagens e super-heróis para fidelizá-la às marcas.

A diretora de Defesa e Futuro do Instituto Alana, Isabella Henriques, fez uma exposição sobre a evolução do conceito de criança no tempo. No século XIX e nos anteriores, a criança era vista como um mini-adulto, vestia roupas e fazia atividades de adultos. "A criança hoje é um ser de direitos, precisa de cuidados da família, da sociedade e do estado", diz. "A responsabilidade deve ser compartilhada". Ela defende que a criança não deveria ser alvo de mensagens publicitárias, já que elas são vítimas, não entendem a complexidade das relações de consumo e não tem como se defender.

FONTE:


sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Leis Ambientais Mais Importantes do Brasil


Nós brasileiros contamos com uma Política Nacional de Educação Ambiental que foi regulamentada pela Lei n°9.795, de 17de abril de 1999, esta lei definiu a educação ambiental como “os processos por meio dos quais os indivíduos e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.

A lei ainda destaca que todos têm direito a educação ambiental e que ela deve estar presente no processo educativo tanto em caráter formal como informal. Incumbindo entre outros atores o poder público de definir as políticas e promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a sociedade de manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Ação Civil Pública (Lei 7.347 de 24/07/1985) - Lei de Interesses Difusos, que trata da ação civil pública de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico. Pode ser requerida pelo Ministério Público (a pedido de qualquer pessoa), ou por uma entidade constituída há pelo menos um ano.A ação judicial não pode ser utilizada diretamente pelos cidadãos. Normalmente, ela é precedida por um inquérito civil.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm

Agrotóxicos (Lei 7.802 de 11/07/1989) - A Lei dos Agrotóxicos regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem. Impõe a obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor. Também exige registro dos produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde e no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, IBAMA. Qualquer entidade pode pedir o cancelamento deste registro, encaminhando provas de que um produto causa graves prejuízos à saúde humana, meio ambiente e animais. O descumprimento da lei pode acarretar multas e reclusão, inclusive para os empresários.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7802.htm

Área de Proteção Ambiental (Lei 6.902, de 27/04/1981) - Lei que criou as "Estações Ecológicas" (áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alterações para fins científicos) e as "Áreas de Proteção Ambiental" ou APAs (onde podem permanecer as propriedades privadas, mas o poder público limita atividades econômicas para fins de proteção ambiental). Ambas podem ser criadas pela União, Estado, ou Município. Importante: tramita na Câmara dos Deputados, em regime de urgência, o Projeto de Lei 2892/92, que modificaria a atual lei, ao criar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, SNUC.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6902.htm

Atividades Nucleares (Lei 6.453 de 17/10/1977) - Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares. Entre outros, determina que quando houver um acidente nuclear, a instituição autorizada a operar a instalação tem a responsabilidade civil pelo dano, independente da existência de culpa. Em caso de acidente nuclear não relacionado a qualquer operador, os danos serão suportados pela União. A lei classifica como crime produzir, processar, fornecer, usar, importar, ou exportar material sem autorização legal, extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas neste setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação nuclear. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6453.htm

Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12/02/1998) - Reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A partir dela, a pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. Por outro lado, a punição pode ser extinta quando se comprovar a recuperação do dano ambiental e - no caso de penas de prisão de até 4 anos - é possível aplicar penas alternativas. A lei criminaliza os atos de pichar edificações urbanas, fabricar ou soltar balões (pelo risco de provocar incêndios), danificar as plantas de ornamentação, dificultar o acesso às praias ou realizar desmatamento sem autorização prévia. As multas variam de R$ 50 a R$ 50 milhões. A lei também criminaliza atos de maus-tratos e crueldade a toda a fauna silvestres, doméstica, domesticada, nativa e exótica, com penas de detenção de 3 meses a um ano e multa, podendo ser aumentada de um terço a um sexto se houver morte do animal.  É importante lembrar, que na responsabilidade penal tem que se provar a intenção (dolo) do autor do crime ou sua culpa (imprudência, negligência e imperícia). Difere da responsabilidade civil ambiental, que não depende de intenção ou culpa. Para saber mais: o IBAMA tem, em seu site, um quadro com as principais inovações desta lei, bem como de todos os vetos presidenciais. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm

Engenharia Genética (Lei 8.974 de 05/01/1995) - Regulamentada pelo Decreto 1752, de 20/12/1995, a lei estabelece normas para aplicação da engenharia genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos geneticamente modificados (OGM), até sua comercialização, consumo e liberação no meio ambiente. Define engenharia genética como a atividade de manipulação de material genético, que contém informações determinantes de caracteres hereditários de seres vivos. A autorização e fiscalização do funcionamento de atividades na área e da entrada de qualquer produto geneticamente modificado no país, é de responsabilidade dos ministérios do Meio Ambiente (MMA), da Saúde (MS) e da Agricultura. Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança, que deverá, entre outros, informar trabalhadores e a comunidade sobre questões relacionadas à saúde e segurança nesta atividade. A lei criminaliza a intervenção em material genético humano in vivo (exceto para tratamento de defeitos genéticos), sendo que as penas podem chegar a vinte anos de reclusão. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8974.htm

Exploração Mineral (Lei 7.805 de 18/07/1989) - Regulamenta a atividade garimpeira. A permissão da lavra é concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, DNPM, a brasileiro ou cooperativa de garimpeiros autorizada a funcionar como empresa, devendo ser renovada a cada cinco anos. É obrigatória a licença ambiental prévia, que deve ser concedida pelo órgão ambiental competente. Os trabalhos de pesquisa ou lavra, que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável pelos danos ambientais. A atividade garimpeira executada sem permissão ou licenciamento é crime. O site do DNPM oferece a íntegra desta lei e de toda a legislação, que regulamenta a atividade minerária no país. Já o Ministério do Meio Ambiente, MMA, oferece comentários detalhados sobre a questão da mineração.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7805.htm

Fauna Silvestre (Lei 5.197 de 03/01/1967) - A fauna silvestre é bem público (mesmo que os animais estejam em propriedade particular). A lei classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais silvestres, caça profissional, comércio de espécimes da fauna silvestres e produtos derivados de sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica (importada) e a caça amadorística sem autorização do IBAMA. Também criminaliza a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis (como o jacaré) em bruto. O site do IBAMA traz um resumo comentado de todas as leis relacionadas à fauna brasileira, além de uma lista das espécies brasileiras ameaçadas de extinção. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5197.htm

Florestas (Lei 4771 de 15/09/1965) - Determina a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação permanente (onde a conservação da vegetação é obrigatória) uma faixa de 30 a 500 metros nas margens dos rios (dependendo da largura do curso d´água), de lagos e de reservatórios, além dos topos de morro, encostas com declividade superior a 45° e locais acima de 1800 metros de altitude. Também exige que propriedades rurais da região Sudeste do País preservem 20% da cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada no registro de imóveis, a partir do que fica proibido o desmatamento, mesmo que a área seja vendida ou repartida. A maior parte das contravenções desta lei foram criminalizadas a partir da Lei dos Crimes Ambientais.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm

Gerenciamento Costeiro (Lei 7661, de 16/05/1988) - Regulamentada pela Resolução nº 01 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar em 21/12/1990, esta lei traz as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. Define Zona Costeira como o espaço geográfico da interação do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (GERCO) deve prever o zoneamento de toda esta extensa área, trazendo normas para o uso de solo, da água e do subsolo, de modo a priorizar a proteção e conservação dos recursos naturais, o patrimônio histórico, paleontológico, arqueológico, cultural e paisagístico. Permite aos Estados e Municípios costeiros instituírem seus próprios planos de gerenciamento costeiro, desde que prevaleçam as normas mais restritivas. As praias são bens públicos de uso do povo, assegurando-se o livre acesso a elas e ao mar. O gerenciamento costeiro deve obedecer as normas do Conselho Nacional de Meio Ambiente, CONAMA.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7661.htm

IBAMA (Lei 7.735, de 22/02/1989) - Criou o IBAMA, incorporando a Secretaria Especial do Meio Ambiente (antes subordinada ao Ministério do Interior) e as agências federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha. Ao IBAMA compete executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente, atuando para conservar, fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional dos recursos naturais. Hoje subordina-se ao Ministério do Meio Ambiente, MMA. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7735.htm

Parcelamento do solo urbano (Lei, 6.766 de 19/12/1979) - Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológica, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde e em terrenos alagadiços. O projeto de loteamento deve ser apresentado e aprovado previamente pelo Poder Municipal, sendo que as vias e áreas públicas passarão para o domínio da Prefeitura, após a instalação do empreendimento. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6766.htm

Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25, de 30/11/1937) - Organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, incluindo como patrimônio nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável pela natureza ou a partir de uma intervenção humana. A partir do tombamento de um destes bens, fica proibida sua destruição, demolição ou mutilação sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, SPHAN, que também deve ser previamente notificado, em caso de dificuldade financeira para a conservação do bem. Qualquer atentado contra um bem tombado equivale a um atentado ao patrimônio nacional. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0025.htm

Política Agrícola (Lei 8.171 de 17/01/1991) - Coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos. Num capítulo inteiramente dedicado ao tema, define que o Poder Público (federação, estados, municípios) deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas (inclusive instalação de hidrelétricas), desenvolver programas de educação ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre outros. Mas a fiscalização e uso racional destes recursos também cabe aos proprietários de direito e aos beneficiários da reforma agrária. As bacias hidrográficas são definidas como as unidades básicas de planejamento, uso, conservação e recuperação dos recursos naturais, sendo que os órgãos competentes devem criar planos plurianuais para a proteção ambiental. A pesquisa agrícola deve respeitar a preservação da saúde e do ambiente, preservando ao máximo a heterogeneidade genética.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8171.htm

Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981) - A mais importante lei ambiental. Define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente de culpa. O Ministério Público (Promotor de Justiça ou Procurador da República) pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente,  impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados. Também esta lei criou os Estudos e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), regulamentados em 1986 pela Resolução 001/86 do CONAMA. O EIA/RIMA deve ser feito antes da implantação de atividade econômica, que afete significativamente o meio ambiente, como estrada, indústria ou aterros sanitários, devendo detalhar os impactos positivos e negativos que possam ocorrer devido às obras ou após a instalação do empreendimento, mostrando como evitar os impactos negativos. Se não for aprovado, o empreendimento não pode ser implantado. A lei dispõe ainda sobre o direito à informação ambiental.  http://www.pragas.com.br/legislacao/bancodedados/lei_6938.php

Recursos Hídricos (Lei 9.433 de 08/01/1997) - Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos. Define a água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico, que pode ter usos múltiplos (consumo humano, produção de energia, transporte, lançamento de esgotos). Descentraliza a gestão dos recursos hídricos, contando com a participação do Poder Público, usuários e comunidades. São instrumentos da nova Política das Águas: 1- os Planos de Recursos Hídricos (por bacia hidrográfica, por Estado e para o País), que visam gerenciar e compatibilizar os diferentes usos da água, considerando inclusive a perspectiva de crescimento demográfico e metas para racionalizar o uso, 2- a outorga de direitos de uso das águas, válida por até 35 anos, deve compatibilizar os usos múltiplos, 3- a cobrança pelo seu uso (antes, só se cobrava pelo tratamento e distribuição), 4- os enquadramentos dos corpos d´água. A lei prevê também a criação do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9433.htm

Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição (Lei 6.803, de02/07/1980) - Atribui aos estados e municípios o poder de estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento das indústrias, exigindo Estudo de Impacto Ambiental.
Municípios podem criar três zonas industriais:
1. zona de uso estritamente industrial: destinada somente às indústrias cujos efluentes, ruídos ou radiação possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente, sendo proibido instalar atividades não essenciais ao funcionamento da área;
2. zona de uso predominantemente industrial: para indústrias cujos processos possam ser submetidos ao controle da poluição, não causando incômodos maiores às atividades urbanas e repouso noturno, desde que se cumpram exigências, como a obrigatoriedade de conter área de proteção ambiental para minimizar os efeitos negativos.
3. zona de uso diversificado: aberta a indústrias, que não prejudiquem as atividades urbanas e rurais.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6803.htm

 
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