''Eu sou a favor do Direitos Animais bem como dos Direitos Humanos.
Esta é a proposta de um ser humano integral."
Esta é a proposta de um ser humano integral."
Abraham Lincoln
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“Institui o Código Municipal de Proteção aos Animais,
entre outras medidas ambientais e de saúde pública.”
entre outras medidas ambientais e de saúde pública.”
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais
Art.1º. Fica instituído o “Código Municipal de Proteção aos Animais”, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Município de Santos Dumont, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental.
Art. 2º. É vedado:
I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II – matar qualquer animal, salvo em casos de depredação e nocividade autorizados pelos órgãos competentes, e em casos de fome dos agentes;
III – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento, o descanso, ou os privem de ar ou luz ou calor;
IV – obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento, e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão castigo;
V – abandonar qualquer animal, saudável ou doente, ferido, extenuado e mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI – não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados a todo animal cujo sacrifício seja necessário para consumo ou não;
VII – ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
VIII – utilizar animais em rituais religiosos, realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
IX – arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sorte ou realizar acrobacias;
X – transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros ou não, beija-flores e outras aves de pequeno porte ou não;
XI – sacrificar animais com venenos, gases tóxicos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde – OMS, nos programas de profilaxia da raiva;
XII – despelar, depenar ou queimar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros.
XIII – soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos.
I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II – matar qualquer animal, salvo em casos de depredação e nocividade autorizados pelos órgãos competentes, e em casos de fome dos agentes;
III – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento, o descanso, ou os privem de ar ou luz ou calor;
IV – obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento, e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão castigo;
V – abandonar qualquer animal, saudável ou doente, ferido, extenuado e mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI – não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados a todo animal cujo sacrifício seja necessário para consumo ou não;
VII – ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
VIII – utilizar animais em rituais religiosos, realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
IX – arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sorte ou realizar acrobacias;
X – transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros ou não, beija-flores e outras aves de pequeno porte ou não;
XI – sacrificar animais com venenos, gases tóxicos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde – OMS, nos programas de profilaxia da raiva;
XII – despelar, depenar ou queimar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros.
XIII – soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos.
CAPÍTULO II – Dos Animais Silvestres
Seção I – Da Fauna Nativa
Art. 3º. Consideram-se espécies da fauna nativa do Município as que são originárias do Estado de Minas Gerais e que vivem de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais dos rios, lagos e represas do Município.
Art. 4º. Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Município, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.
Art. 5º. É vedado:
I – matar, perseguir, apanhar, utilizar espécimes de fauna silvestre, nativos ou em rota migratória do Município, sem a devida permissão das autoridades competentes, ou em desacordo com a obtida, incorrendo em multa de acordo com a legislação federal;
II – impedir a procriação da fauna, sem licença autorizada ou em desacordo com a obtida através de órgão competente;
III – modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;
IV – vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar e transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização das autoridades competentes;
V – comercializar produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre.
Seção II - Da Fauna Exótica
Art. 6º. A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado de Minas Gerais que vivem em estado selvagem.
Art. 7º. Nenhuma espécime poderá ser introduzida no Município sem a devida autorização do órgão competente.
Art. 8º. Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado ao órgão responsável que tomará as providências necessárias.
Seção III – Da Pesca
Art. 9º. São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontrem nas águas do Município.
Art. 10. Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.
Art. 11. É vedado:
I – pescar espécimes que devam ser preservadas ou espécimes em tamanho inferiores aos permitidos;
II – pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV – pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzem efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente;
V – exercer pesca sem a autorização do órgão competente.
CAPÍTULO III – Dos Animais Domésticos
Seção I – Dos Animais de Carga e Montaria
Art.12. Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas e muares.
Art.13. A Prefeitura concederá licença para o uso e circulação de carroças, negando ou suspendendo a mesma em casos de infração da presente lei.
Art.14. Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, quanto na traseira, de modo a evitar que quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal, e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art. 15. Os veículos de tração animal terão tímpanos ou outros sinais de alarme acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas, ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Art. 16. A Prefeitura, com assistência da sociedade civil de proteção aos animais, deverá promover a utilização de recursos de menor custo, recicláveis, antiderrapantes, térmicos e anatômicos para ferrar animais que circulam em asfalto, visando a substituir gradativamente as ferraduras de ferro, causadoras de aquecimento e derrapagens, por “ferraduras” de borracha provindas de pneus usados, e os cravos por pregos 17x25.
Art. 17. Consideram-se castigos violentos, terminantemente proibidos, atingir qualquer parte do corpo do animal com chicotes, esporas e quaisquer outros instrumentos.
Art. 18. A jornada de trabalho para os animais de tração, preverão um mínimo de dois intervalos para o descanso do animal, onde recomenda-se início às sete horas e término às quatorze horas, criando-se assim condições do carroceiro se deslocar até seu local de origem em tempo hábil de oferecer trato e banho ao animal, que terá tido um uso planejado conforme suas condições físicas.
Art. 19. A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser de 100Kg a 150Kg máximas, obedecendo sempre ao estado das vias públicas, declives das mesmas, peso e espécie do veículo fazendo constar nas respectivas licenças a carga e tara útil.
Art. 20. Serão considerados maus tratos:
I – arreios desajustados à anatomia do animal causando feridas;
II – ausência de viseiras;
III – não fornecer ao animal alimentação à vontade;
IV – domiciliar o animal em local perigoso, perto de cercas de arame e objetos cortantes, sem luz fraca que evite mordidas noturnas de morcegos, transmissores primários da “raiva”;
V – na pastagem, amarrar os animais pelos pés e pescoço com cordas e arames, expondo o animal a infecções e enforcamentos;
VI – deixar o animal em local úmido, sem serragem e com pouca água.
Art. 20. Serão considerados maus tratos:
I – arreios desajustados à anatomia do animal causando feridas;
II – ausência de viseiras;
III – não fornecer ao animal alimentação à vontade;
IV – domiciliar o animal em local perigoso, perto de cercas de arame e objetos cortantes, sem luz fraca que evite mordidas noturnas de morcegos, transmissores primários da “raiva”;
V – na pastagem, amarrar os animais pelos pés e pescoço com cordas e arames, expondo o animal a infecções e enforcamentos;
VI – deixar o animal em local úmido, sem serragem e com pouca água.
Art. 21. São solidariamente passíveis de multa a ser fixada pela Prefeitura, os proprietários de animais e os que os tenham sob sua guarda e uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei, sem prejuízo da devida Ação Civil Pública que possa caber aos infratores.
Art. 22. Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança de multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou ambos.
Art. 22. Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança de multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou ambos.
Seção II – Do Transporte de Animais
Art. 23. Todo o veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 24. É vedado:
I – transportar em via terrestre por mais de doze horas seguidas sem o devido descanso;
II – transportar sem a documentação exigida por lei;
III – transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência;
IV – conduzir animais, por qualquer meio de locomoção colocados de cabeça para baixo, de patas dianteiras ou traseiras atadas, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
V – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
VI – encerrar em curral ou em outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente ou deixá-los sem água e alimento por mais de doze horas.
Seção III – Da Comercialização e Exposição de Animais
Art. 25. É vedado:
I – expor, nos mercados e em outros locais de venda, aves em gaiolas e outros animais, sem que se faça nestes a devida limpeza e renovação de água e alimento, e em quantidade recomendada para as idades e as respectivas espécies;
II – ter encerrados num mesmo espaço animais de espécimes diferentes;
III – ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas;
IV – ter encerrados num mesmo espaço animais de espécimes diferentes;
V – a permanência de animais em compartimentos no interior das casas comerciais e instalações de feiras de exposições durante os períodos em que não estejam em funcionamento;
VI – a sobreposição de compartimentos destinados à permanência de cães e gatos;
VII – o uso de instalações providas de dimensões inadequadas aos animais, com compartimentos de permanência de cães e gatos inferiores a um metro de largura, 0.80m de altura e 0.80m de profundidade, por animal;
VIII – o uso de compartimentos destinados à permanência de aves com dimensões inferiores a 0.80m de largura, 0.60m de altura e 0.60m de profundidade, por ave, calculando-se um acréscimo de um terço da área equivalente, por ave excedente.
Art. 26. Fica proibido a concessão de alvará para funcionamento de exposição em estabelecimentos comerciais e em feiras, de animais doentes, debilitados ou em condições precárias de higiene.
Parágrafo único. Em se tratando de exposição de cães e gatos, é obrigatório a observação de idade mínima para o desmame, para posterior comercialização.
Art. 27. Todo proprietário que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes, devendo submeter o seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.
Art. 28. Em caso de feiras de filhotes e de exposição de animais, é de obrigatoriedade:
I – a presença de médico veterinário e a permissão de livre participação da sociedade civil protetora de animais, durante todo o evento;
II – a proibição de brindes e de sorteio de animais;
III – a manutenção de limpeza e desinfecção do local antes do evento ter início;
IV – a comunicação, pelos promotores do evento, com antecedência mínima de dez dias, à sociedade protetora de animais do município, fornecendo cópias dos modelos de contratos de compra e venda dos animais à mesma;
V – a implantação de cercas protetoras para impedir que os visitantes toquem os animais;
VI – a veiculação em todo o material publicitário do evento, de texto que contenha normas básicas de proteção animal e de posse responsável;
VII – que estejam vedadas entradas de animais com os visitantes, e exposição de animais silvestres e de animais que não sejam domésticos.
Art. 29. Caberá à Prefeitura:
I – fiscalizar circos com animais, exercendo a auto-executoridade e obrigatoriedade do Poder/Dever de Polícia de modo a prevenir a prática de abuso e de maus tratos a animais;
II – comunicar às entidades de proteção aos animais a respeito de toda e qualquer autorização e alvará referentes a eventos que envolvam a exposição de animais, seja para comercialização, seja para a apresentação de lazer, como no caso de circos, de modo a permitir a participação da sociedade civil na fiscalização do cumprimento da presente lei.
III – utilizar-se dos meios administrativos necessários à correta realização do Poder de Polícia da fiscalização, para cumprimento da presente lei, através de imposição de advertências, multas e cassação do alvará de funcionamento e localização.
Parágrafo único. Em se tratando de exposição de cães e gatos, é obrigatório a observação de idade mínima para o desmame, para posterior comercialização.
Art. 27. Todo proprietário que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes, devendo submeter o seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.
Art. 28. Em caso de feiras de filhotes e de exposição de animais, é de obrigatoriedade:
I – a presença de médico veterinário e a permissão de livre participação da sociedade civil protetora de animais, durante todo o evento;
II – a proibição de brindes e de sorteio de animais;
III – a manutenção de limpeza e desinfecção do local antes do evento ter início;
IV – a comunicação, pelos promotores do evento, com antecedência mínima de dez dias, à sociedade protetora de animais do município, fornecendo cópias dos modelos de contratos de compra e venda dos animais à mesma;
V – a implantação de cercas protetoras para impedir que os visitantes toquem os animais;
VI – a veiculação em todo o material publicitário do evento, de texto que contenha normas básicas de proteção animal e de posse responsável;
VII – que estejam vedadas entradas de animais com os visitantes, e exposição de animais silvestres e de animais que não sejam domésticos.
Art. 29. Caberá à Prefeitura:
I – fiscalizar circos com animais, exercendo a auto-executoridade e obrigatoriedade do Poder/Dever de Polícia de modo a prevenir a prática de abuso e de maus tratos a animais;
II – comunicar às entidades de proteção aos animais a respeito de toda e qualquer autorização e alvará referentes a eventos que envolvam a exposição de animais, seja para comercialização, seja para a apresentação de lazer, como no caso de circos, de modo a permitir a participação da sociedade civil na fiscalização do cumprimento da presente lei.
III – utilizar-se dos meios administrativos necessários à correta realização do Poder de Polícia da fiscalização, para cumprimento da presente lei, através de imposição de advertências, multas e cassação do alvará de funcionamento e localização.
CAPÍTULO IV – Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuária
Art. 30. Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cujas características sejam a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho, e o rápido ganho de peso.
Parágrafo único. Não será permitida, em hipótese alguma, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.
Art. 31. Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
I – dar água e alimento aos animais, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II – dar liberdade de movimento aos animais de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;
III – manter instalações que atendam às condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.
CAPÍTULO V – Do Abate de Animais
Art. 32. É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros do Município, o emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antesda sangria por instrumentos de percussão mecânica, por processamento químico (gás CO2), choque elétrico (eletronarcose) ou ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
Art. 33. É vedado:
I – o uso de marreta e da picada do bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização;
II – dependurar o animal vivo ou prender de qualquer modo que seja torturante;
III – o abate de fêmeas com mais de dois terços do tempo normal de gestação ou em parto recente, ou ainda, de animais caquéticos ou que padeçam de qualquer enfermidade e que torne a carne imprópria para o consumo.
Art. 34. O corredor de abate será adequado à espécie do animal a que se destina, visando facilitar seu deslocamento, sem provocar ferimentos ou contusões.
Parágrafo único. O animal que cair no corredor de abate será insensibilizado no local onde tombou antes de ser arrastado para o boxe.
Art. 35. O boxe deverá ser adequado para o uso do equipamento do abate de método científico, visando à contenção de um animal por vez.
§ 1º. O fechamento da comporta do boxe somente será efetuado após a entrada total do animal naquele compartimento, evitando-se assim que a comporta venha atingir e ferir parte do corpo do animal.
§ 2º. O choque elétrico, para mover animais no corredor, terá a menor carga possível, usado com o máximo de critério e não será aplicado, em qualquer circunstância, sobre as partes sensíveis do animal, como mucosa, vulva, ânus, nariz e olhos.
§ 3º. Nos casos em que se utilizam tanques de escaldagem, a velocidade no trilho aéreo será regulada de forma a impedir a queda de animais ainda vivos nestes recipientes.
Art. 36. É vedado o abate de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 horas em descanso em dependências adequadas do estabelecimento.
§ 1º. O período de repouso poderá ser reduzido quando o tempo de viagem não for superior a duas horas e os animais forem procedentes de campos, mercados ou feiras, sob controle sanitário e permanente.
§ 2º. O repouso, em qualquer circunstância, não será inferior a seis horas.
§ 3º. Durante o período de repouso, o animal será alimentado somente com água.
Art. 37. Os animais, quando estiverem aguardando o abate, não poderão ser alvos de maus tratos, provocações ou outras formas de falsa diversão pública, ou ainda, sujeitos a qualquer condição que provoque estresse ou sofrimento físico e psíquico.
Art. 38. Os animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusões generalizadas ou hemorragias, deverão ser abatidos, de forma emergente, no local e com métodos científicos.
Art. 39. Não será permitida a presença de menores de idade nos locais de abate nem de pessoas estranhas ao serviço, salvo funcionários autorizados, representantes de órgãos governamentais e membros da sociedade civil protetora de animais, mediante autorizações dos Serviços de Inspeção, desde que estejam devidamente uniformizados.
Art. 40. Para efeitos desta lei, são aplicáveis as seguintes definições:
I – “matadouro-frigorífico” – é o estabelecimento dotado de instalações completas para o abate de várias espécies vendidas em açougue, com o aproveitamento dos subprodutos não comestíveis, possuindo instalações de frio industrial;
II – “matadouro” – é o estabelecimento dotado de instalações adequadas para o abate de quaisquer espécies vendidas em açougue com ou sem dependências para a industrialização;
III – “abatedouro” – é o estabelecimento dotado de instalações adequadas para o abate de aves, suínos com peso máximo de 60 quilos, coelhos, ovinos e caprinos;
IV – “animais de consumo” – diz-se dos animais de qualquer espécie destinados à alimentação humana ou de outros animais;
V – “métodos científicos” – são todos aqueles processos que provocam a perda total da consciência e da sensibilidade previamente à sangria;
VI – “métodos mecânicos” – são aqueles que se utilizam de pistolas mecânicas de penetração ou concussão que provocam coma cerebral imediato;
VII – “métodos elétricos” – são os que se utilizam de aparelhos com eletrodos que provocam uma passagem de corrente elétrica pelo cérebro do animal, tornando-o inconsciente e insensível (eletronarcose);
VIII – “métodos químicos” – é o caso do emprego do “CO2” (dióxido de carbono) em mistura adequada com o ar ambiental, que provoque a perda de consciência nos animais.
Art. 41. Sem prejuízo das penalidades cabíveis ao Ministério Público, o não cumprimento do estabelecido nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – multa simples e diária nos valores a serem estipulados pela Prefeitura, agravada em casos de reincidência específica;
II – perda ou restrição de incentivos fiscais concedidos pelo Município;
III – suspensão temporária de sua atividade, até 60 (sessenta) dias, por ato do Secretário Municipal responsável;
IV – suspensão de exploração de serviço público;
V – suspensão definitiva de sua atividade, por ato do Prefeito Municipal, desde que ocorra quaisquer das seguintes hipóteses:
a)reincidência continuada, caracterizada pela ação ou omissão oficialmente punida;
b)dolo, mesmo eventual;
c)infração reiterada no período noturno, em domingo, feriado e dia declarado ponto facultativo municipal e estadual;
d)danos permanentes à saúde humana;
e)emprego reiterado de métodos cruéis na morte de animais.
§ 1º. O valor das multas a serem estipuladas conforme o inciso I deste Artigo será cobrado em dobro, se a infração tiver sido praticada no período noturno, em domingo, feriado ou dia declarado ponto facultativo no Estado e Município.
§ 2º. Nos casos previstos no inciso II deste Artigo, o ato declaratório de perda, restrição ou suspensão caberá à autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios e incentivos, mediante a respectiva comunicação, de responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º. A suspensão temporária referida no inciso III poderá ser interrompida por ato do Secretário Municipal, no caso de comprovada a reparação do fato motivador da sanção.
Art. 42. Os órgãos e instituições públicos responsáveis pela aplicação desta lei deverão comunicar ao Ministério Público, de imediato, a inobservância de suas exigências e de seu regulamento.
Art. 43. O disposto no Artigo 33 e no “caput” do Artigo 34 desta lei será exigido a partir de prazo estipulado pela Prefeitura.
Parágrafo único: A Prefeitura tomará as providências cabíveis para a adequação do matadouro municipal à presente lei, considerando a concessão de exploração de serviço público do mesmo, em suas cláusulas contratuais.
Art. 44. A Prefeitura regulamentará o disposto neste capítulo a partir de sua publicação, e estabelecerá o procedimento administrativo e os agentes públicos para sua aplicação, bem como o valor das multas e o prazo de suspensão temporária de atividade, referidos nos incisos I e III do Artigo 41, de acordo com a gravidade da infração.
TÍTULO II
CAPÍTULO I – Da Posse de Animais Domésticos
Seção I – Do Registro
Seção I – Do Registro
Art. 45. É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Santos Dumont, desde que obedecida a presente lei.
Art. 46. A Prefeitura efetuará a implantação de serviço de registro-licenciador de posse de animais caninos, inclusos os de rua, e felinos.
§ 1º. A identificação dos animais registrados poderá ser feita por coleiras coloridas ou coleiras plásticas com código de cores, plaquetas de identificação numeradas, tatuagens, implantação subcutânea de micro-chips ou outras formas de fácil comprovação.
§ 2º. Nos casos de animais que tenham proprietários, o número de registro deverá corresponder à identificação do dono.
§ 3º. Nos casos de animais sem donos reconhecidos, o registro será feito para a sociedade civil de proteção aos animais.
Art. 47. Os animais deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.
Art. 48. O registro-licenciador corresponderá à posse e obtenção de animais, e de circulação de cães, a partir do nascimento, renovável mediante prazo apropriado estipulado pela Prefeitura.
Art. 49. Para fins do registro-licenciador de cães, estes serão classificados nas seguintes categorias:
a) categoria A: cães destinados, designadamente, a guiar pessoas deficientes; a guardar estabelecimentos do Estado, do Município, de beneficência e de utilidade pública; a serviços militares, militarizados e policiais; a guardar propriedades rústicas e urbanas, incluindo estabelecimentos industriais e armazéns; a guardar rebanhos, comércio e embarcações;
b) categoria B: cães particulares com fins de guarda doméstica, de estimação, e outros não inclusos na categoria A.
c) categoria C: cães assistidos, mesmo que nas ruas, por entidade(s) civil(s) de proteção aos animais do município.
Art. 50. O registro-licença será feito mediante o preenchimento de formulário timbrado para registro, em três vias, sendo que um deverá ficar arquivado no local onde o registro foi realizado; um será enviada ao órgão municipal responsável quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e um ficará com o proprietário.
Parágrafo único. O formulário deverá conter os seguintes campos:
a)número e data do registro;
b)nome, identificação e residência do proprietário;
c)nome do animal, sexo, raça, cor idade real ou presumida, grau de periculosidade;
d)data da última vacinação anti-rábica;
e)no caso de cães, a categoria em que se enquadra;
f)assinatura do agente responsável pela vacinação;
g)assinatura do proprietário.
Art. 51. O registro só poderá ser feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a)RG, CPF e comprovante de residência do proprietário;
b)prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade assinado pelo agente responsável.
§ 1º. No ato do registro, o proprietário receberá uma carteira timbrada e numerada onde se fará constar, no mínimo, os campos a, b, c, e, f, descritos no parágrafo único do Artigo 50, e coleira identificadora do animal com a devida plaqueta de número de registro, ou outro elemento identificador previsto no parágrafo 1º do Artigo 46.
§ 2º. Se o proprietário não possuir comprovante de vacinação anti-rábica, a vacina deverá ser providenciada no ato do registro, gratuitamente.
§ 3º. Caso o animal seja considerado de raça perigosa ou que exija cuidados de segurança específicos, no ato do registro o proprietário assinará um termo de compromisso de responsabilidade, anexo ao registro, comprometendo-se a observar os cuidados de cruzamento de raças, de reprodução criteriosa, de adestramento, de contenção e de condução do animal em locais públicos, estando o seu descumprimento passível de multa, e de apreensão do animal, em caso de reincidência.
Art. 52. Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste Artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 53. No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via.
Parágrafo único. O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 dias até a emissão da segunda via da plaqueta e/ou carteira.
Art. 54. Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias do formulário de registro de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias.
Art. 55. Em caso de óbito de animal registrado, caberá ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
Art. 56. A Prefeitura estipulará a taxa para registro, em valor acessível a toda população,podendo conceder descontos ou isenção para os proprietários comprovadamente carentes.
Parágrafo único. Não será cobrado taxa de registro dos cães previstos na categoria C do Artigo 49, por ser para entidade(s) de utilidade pública protetora de animais.
Seção II - Das Responsabilidades
Art. 57. Todo proprietário de animal é obrigado, sob pena de multa no caso de descumprimento, a registrar e vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste Artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano, devendo a população ser esclarecida sobre a necessidade da vacinação óctupla (V8).
Art. 58. O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses como também a carteira emitida por médico veterinário particular poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.
Parágrafo único. A venda desses animais, extensiva às casas comerciais, só poderá ser feita mediante a presença dos devidos comprovantes de vacinação e grau de periculosidade do animal, atestados por médico veterinário.
Art. 59. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.
Art. 60. Serão impostas penalidades pecuniárias administrativas e cassação de licenças concedidas a proprietários, em caso de abandono, maus tratos e quaisquer condutas irresponsáveis, negligentes, imprudentes ou dolosas, de proprietários com seus animais.
Art. 61. Será passível de multa o proprietário que deixar seu cão solto nas vias e logradouros públicos, devendo a Prefeitura estabelecer seu valor.
Art. 62. O proprietário é responsável, na forma da lei por danos causados a terceiros, por seus animais e pelo pagamento de multas que serão estipuladas pela Prefeitura de acordo com a gravidade da infração ocorrida, podendo ter seu registro-licença cassado.
Art. 63. Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator à multa estipulada pela Prefeitura, dobrada na reincidência.
Art. 64. Quando um agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra animais deverá:
I - orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente:
a) imediatamente;
b) em 7 (sete) dias;
c) em 15 (quinze) dias;
d) em 30 (trinta) dias.
II - no retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, aplicar multa em conformidade com o disposto no Artigo 17 do Decreto Federal nº 3.179(2), de 21 de setembro de 1999 (regulamentação da Lei Federal n. 9.605(3), de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais), e comunicar às autoridades responsáveis a configuração do ato de maus-tratos, visando à aplicação da Lei Federal n. 9.605/98.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito à:
I - multa em dobro;
II - perda da posse do animal.
Art. 65. O recolhimento das multas decorrentes da atividade de controle e fiscalização, bem como taxas de registro e de licença recolhidas ao erário, como parte do Fundo Municipal de Saúde, serão preferencialmente revertidas no financiamento de atividades de controle, manejo, e alojamento de animais apreendido em vias públicas ou mantidos em observação clínica no canil municipal.
CAPÍTULO II – Do Controle da Reprodução de Animais
Art. 66. O órgão municipal responsável por zoonoses realizará um Programa Permanente de Controle Reprodutivo de cães e gatos do Município, serviço essencial à saúde pública preconizado pela Organização Mundial de Saúde – OMS, através de procedimentos cirúrgicos de castração no canil municipal e em outros estabelecimentos próprios ou conveniados.
§ 1º. Para tanto, a Prefeitura realizará convênios com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, e com Faculdades de Medicina Veterinária, entre outros.
§ 2º. Serão implantados serviço de atendimento médico veterinário gratuito à disposição de toda população comprovadamente carente e à sociedade civil protetora de animais, de modo a atender um mínimo de consultas diárias, com procedimentos cirúrgicos de castração felina e canina, vacinação contra raiva e óctupla – V8 , e vermifugação.
§ 3º. Serão promovidas campanhas periódicas, sob o acompanhamento de entidades de proteção aos animais, informando a população a respeito do programa de adoção do canil municipal, da posse responsável de animais, da necessidade de vacinação periódica e de controle de zoonoses através da castração.
Art. 67. É vedado ao canil municipal, em observância dos Artigos 32 e 37 da Lei Federal 9.605/98:
I – a morte de animais através de câmaras de gás ou de qualquer outro meio que possa causar demora e sofrimento no sacrifício de animais;
II – a morte de animais que não sejam nocivos à saúde e à segurança de seres humanos, e de animais que não estejam em fase de doença terminal ou que não apresentem quadro reversível de saúde;
III – a captura de animais que não sejam nocivos à saúde e à segurança de seres humanos, e de animais que não estejam em fase terminal ou que não apresentem quadro reversível de saúde, salvo a captura de animal recolhido para fins de vacinação, tratamento médico e castração;
IV – ceder os animais sob sua guarda para realização de vivissecção, ou de qualquer forma de experimento;
V – recolher, a pedido do dono, animais saudáveis e recuperáveis para o sacrifício.
Art. 68. Nos casos de necessidade de sacrifício de qualquer animal no canil municipal, haverá emissão de laudo médico veterinário que deverá ser assinado pelo médico veterinário executor do ato, atestando as características do animal, o seu estado de saúde e a causa da necessidade da morte do animal, a qual somente poderá ter como fundamento a nocividade à saúde pública ou a eutanásia.
Art. 69. Após observação clínica, por tempo razoável, do animal apreendido, e atestado a ausência de qualquer nocividade à saúde pública e a ausência de necessidade de eutanásia, por dois médicos veterinários responsáveis, o mesmo será encaminhado a tratamento médico adequado, castração, vacinação, vermifugação, registro específico e inserção em programa de adoção.
Parágrafo único. Caso não seja o animal adotado após decorrido prazo razoável, conforme orientação técnica veterinária, e com acompanhamento da sociedade civil de proteção aos animais, o mesmo deverá ser reinserido no meio da comunidade local, dando preferência à sua localidade de origem.
Art. 70. Será de obrigatoriedade do canil municipal:
I – implantar normas de procedimento de triagem de animais capturados;
II – realizar treinamento periódico, com acompanhamento da sociedade civil de proteção aos animais, de todos os seus funcionários, de forma didática, para que adquiram técnica e conhecimento adequado ao exercício de suas funções e prevenir a ocorrência de sofrimento desnecessário a animais apreendidos e sob sua guarda;
III – sacrificar os animais somente com barbitúricos e anestésicos;
IV – higienizar ambientes e celas através do método denominado "vassoura de fogo", e veículos de apreensão, mantendo-os adequados e livre de infecções;
V – permitir a exposição diária ao sol, do animal sob sua guarda;
VI – dar destinação adequada a carcaças e resíduos de saúde animal, providenciando para que tenham o mesmo destino dos resíduos hospitalares e de saúde do Município, vedado, de qualquer forma, o destino a aterro sanitário;
VII – fornecer e manter, de forma permanente e adequada, instrumentos, medicamentos, inclusive anestésicos, e funcionários de assistência aos médicos veterinários que nele desempenhem suas atividades, bem como equipamentos e instalações adequadas a cirurgias e atendimento clínico;
VIII – comunicar por escrito à autoridade policial e à Promotoria de Justiça a respeito de casos de maus tratos de animais que cheguem ao seu conhecimento, fornecendo a qualificação do autor dos fatos e endereço, para que possam ser adotadas as medidas criminais cabíveis;
IX – manter reduzido valor de taxa de retirada de animais com proprietários eventualmente apreendidos, de sorte a possibilitar que as pessoas de baixa renda possam proceder à retirada do animal sem comprometimento da satisfação de suas necessidades básicas, podendo, entretanto, ser a taxa progressiva para o caso de reincidência;
X – destinar espaço diário para o exercício de entidades da sociedade civil com finalidade de proteção aos animais.
Art. 71. Em caso de apreensão de animal com proprietário, o mesmo será notificado para retirar o animal no prazo de cinco dias, incluindo-se o dia da apreensão, desde que o cão apreendido esteja devidamente identificado com sua plaqueta.
Parágrafo único. Caso o proprietário não compareça, o animal será encaminhado para adoção prioritária.
Art. 72. No ato de adoção de cão mordedor ou de raça agressiva, será exigido do proprietário a assinatura do termo de responsabilidade sobre a guarda do mesmo previsto no § 3º do Artigo 51.
Art. 73. Para atendimento adequado às obrigações desta lei, serão feitas reformas necessárias nas instalações do canil municipal ou de outras instalações destinadas às finalidades aqui previstas para que, inclusive, haja destinação de maior área para a exposição de animais que aguardem sua adoção, após a castração.
CAPÍTULO III - Das Disposições Finais
Art. 74. As autoridades municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Art. 75. A palavra "animal", da presente lei compreeende todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem.
Art. 76. As penalidade e multas referentes às infrações definidas nesta lei serão estabelecidas pela Prefeitura, em espécie.
Art. 77. A Prefeitura definirá os órgãos municipais encarregados de fiscalizar o cumprimento das disposições desta lei.
Art. 78. A Prefeitura regulamentará esta lei a partir da data de sua publicação.
Art. 79. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 80. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se:
Paço da Prefeitura Municipal de Santos Dumont.
Santos Dumont, 09 de Setembro de 2004.
Pacífico Estites Rodrigues
Prefeito Municipal de Santos Dumont
Valter de Oliveira Barbosa
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
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